O foro privilegiado é um direito garantido aos indivíduos “ocupantes mandatários do Governo, do Legislativo, membros do Poder Judiciário e do Ministério Público” (SILVA, 2013). De forma introdutória, o foro privilegiado é um direito que garante o julgamento destes agentes políticos em instâncias superiores, como o Superior Tribunal Federal (STF). Porém, é preciso lembrar que, conforme apontam Santana e Jade (2016), o foro por prerrogativa de função não pode ser considerado como um privilégio à pessoa, mas ao cargo que ela ocupa.
Foto: Divulgação.
Devido à atual conjuntura política do país, o direito do foro privilegiado passou a ser alvo de constantes discussões sobre sua validade. Nesse sentido, é preciso considerar a conjuntura de escândalos de corrupção sendo divulgados pela mídia envolvendo políticos das mais variadas legendas partidárias. Entre esses casos, está o do atual senador Aécio Neves (PSDB-MG) e do atual presidente do Brasil, Michel Temer (MDB).
A relevância do foro privilegiado estaria, conforme Tavares Filho (2016), na garantia de que o processo judicial não sofra eventuais pressões dos supostos responsáveis quando julgado por instâncias inferiores, ou seja, o objetivo central seria impedir que em conflitos políticos-eleitorais fosse usado indevidamente o Poder Judiciário. Ainda, lhe seria garantido o julgamento por portadores de maior experiência judicante, os quais estariam menos sujeitos à parcialidade, de modo a coibir finalidades políticas na atividade judiciária. Ressalte-se que sendo julgado pela alta Corte estaria garantida a celeridade, já que não haveria revisões, logo alcançaria-se maior agilidade e punição mais eficaz. Em suma, processos judiciais em Cortes Superiores já demoram para serem concluídos e, em sendo levados a percorrer todas as instâncias estariam ainda mais fadados à demora.
Quanto aos argumentos contrários ao foro privilegiado, Tavares Filho (2016) apresenta a posição do Ministro Luiz Roberto Barroso, o qual menciona que o foro privilegiado é um péssimo modelo, já que na prática quando a Corte Superior realiza o julgamento, o acusado renuncia ao mandato, reiniciando o processo nas instâncias inferiores, e quando julgado nessas, o acusado se candidata e pode mudar a jurisdição. Ainda, menciona o posicionamento do Ministro Celso de Mello de que ao menos as causas penais deveriam ser conhecidas pelos Magistrados de 1º grau, pois são inúmeras as varas criminais espalhadas pelo país, enquanto há apenas 11 Ministros, o que daria agilidade aos inquéritos policiais e procedimentos penais. Destaca, ainda, como ponto negativo, o fato de que somente no ano de 2010 o STF condenou o primeiro réu com foro privilegiado, através da Ação Penal nº 516.
Em meio à situação política atual criou-se a ideia de que o foro privilegiado protege ocupantes de cargo público da Justiça e, que ao contrário disso, a ausência de reeleição e o fim da garantia significaria a punição, como vemos em postagens no facebook.[1]
Essa conclusão é perigosa. Uma por que o fim do foro por prerrogativa de função significaria que a ação teria início no primeiro grau e, por consequência, aquele investido em cargo público teria uma gama de recursos a percorrer até a condenação final. Duas por que nem todos os casos são julgados com a expressa rapidez com que foi julgado o caso do Ex-Presidente Lula, do PT. Segundo a Folha de S. Paulo[2] , no caso de Lula: “É o trâmite mais rápido até aqui, da sentença ao TRF, dentre todas as apelações da Lava Jato com origem em Curitiba”. Portanto, fim do foro privilegiado pode não representar na prática o fim da impunidade no Brasil.
Autores:
Stefany Guerra Kosiawy – Pós-Graduada em Direito Empresarial e Civil pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Curitiba e em Ciências Sociais pela UFPR.
Bruno Washington Nichols – Mestre em Comunicação Social pela UFPR e integrante dos Grupo de Pesquisa Comunicação Eleitoral (CEL) e Comunicação Política e Opinião Pública (CPOP). Email: bru.nichols@gmail.com
Notas:
[1]https://www.facebook.com/photo.php?fbid=10212019435185385&set=a.1085959313394.2014236.1358756123&type=3&theater: “Ah, mas não tem nenhum político do PSDB preso”. Sim, e também não tem nenhum político do PMDB, do PT, do PP, etc. preso, pois todos possuem FORO PRIVILEGIADO, e só podem ser julgados e presos pelo STF. Os políticos que estão na cadeia hoje, como Cunha, Sérgio Cabral, Geddel, José Dirceu, Antônio Palocci e em breve Lula, só foram presos porque perderam seus cargos e mandatos antes, e com isso perderam o Foro Privilegiado, que os protegia da Justiça.
[2]http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/08/1912821-recurso-de-lula-foi-o-que-mais-rapido-chegou-a-2-instancia.shtml ou as ferramentas oferecidas na página.
Referências:
SILVA, Luiz Ribeiro da . Foro privilegiado: concessão especial ou necessidade?. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14776>. Acesso em: 08 abr. 2018.
SANTANA, Ana Elisa; JADE, Líria. Entenda o que é foro privilegiado. Disponível em: <http://www.ebc.com.br/noticias/2016/03/entenda-o-que-e-foro-privilegiado>. Acesso em: 08 abr. 2018.
FILHO, Newton Tavares. FORO PRIVILEGIADO: PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS. Disponível em:<http://www2.camara.leg.br/a-camara/documentos-e-pesquisa/estudos-e-notas-tecnicas/areas-da-conle/tema6/2016_10290_foro-privilegiado-pontos-positivos-e-negativos>. Acesso em: 08 abr. 2018.
CARAZZAI, Estelita Hass; TAVARES, Joelmir. Recurso de Lula foi o que mais rápido chegou à 2ª instância. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/08/1912821-recurso-de-lula-foi-o-que-mais-rapido-chegou-a-2-instancia.shtml>. Acesso em: 08 abr. 2018.